Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.247.952
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO
ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DISSÍDIO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Recorrente pretende o conhecimento do recurso
especial, alegando violação aos arts. 59 e 64, I, do Código Penal e
aos arts. 5º, XLVI e XLVII, da Constituição da República, bem como a
existência de divergência jurisprudencial.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência
de indicação específica dos dispositivos federais supostamente
violados, e por insuficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de
indicação específica, no recurso especial, dos dispositivos legais
federais supostamente violados impede o seu conhecimento; (ii) a
indicação de tais dispositivos apenas nas razões do agravo
regimental constitui inovação recursal vedada pela preclusão
consumativa; e (iii) a mera transcrição de acórdãos é suficiente
para demonstrar dissídio jurisprudencial, dispensando o cotejo
analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial possui fundamentação vinculada e exige a
indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por
violados; a ausência dessa indicação configura deficiência de
fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
6. A indicação, apenas no agravo regimental, dos dispositivos legais
supostamente violados caracteriza inovação recursal, vedada pela
preclusão consumativa, não suprindo a deficiência do recurso
especial.
7. A demonstração de divergência jurisprudencial demanda cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com comprovação
de identidade ou similitude fática e interpretação diversa do mesmo
dispositivo infraconstitucional; a mera transcrição de ementas ou
votos é insuficiente.
8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial deve indicar de forma específica os
dispositivos legais federais tidos por violados, sob pena de
incidência da Súmula 284/STF. 2. A indicação de dispositivos legais
apenas nas razões do agravo regimental constitui inovação recursal
vedada pela preclusão consumativa. 3. A demonstração de dissídio
jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
os paradigmas, com identidade ou similitude fática e interpretação
diversa do mesmo dispositivo infraconstitucional. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, V; CP, art. 59; CP, art. 64, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1538693/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
25.08.2020, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1777887/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 26.02.2021;
STJ, AgRg no AREsp 1.622.044/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 05.05.2020, DJe 29.06.2020
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