Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.247.131
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. NATUREZA
INCINDÍVEL DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, no caso o relativo à "divergência não comprovada",
atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
2. A decisão que não admite o recurso especial não é formada por
capítulos autônomos, possui dispositivo único, o que impõe à parte o
dever de atacar todos os seus fundamentos, nos termos do
entendimento firmado por esta Corte Superior.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão
agravada aplica, de modo explícito, o princípio da dialeticidade
recursal e os comandos regimentais pertinentes (AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
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