Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.668
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO
JURÍDICA SEM O COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO E AS ALEGAÇÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
afirmar genericamente que suas teses seriam de revaloração jurídica,
sem demonstrar, em cada tópico, a desnecessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
Incidência do enunciado n. 182/STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se estrutura
argumentativa própria, com o cotejo entre as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas,
evidenciando que o exame pretendido prescinde do reexame de provas,
o que não se verificou na espécie. Julgados: AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
3. Agravo regimental não conhecido.
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