Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.246.466
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS SOBRE O
MESMO TEMA JÁ JULGADO. RECURSO PREJUDICADO, NO PONTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente
motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos
suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e
judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de
tráfico. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de
origem, para concluir pela absolvição e necessidade de produção
probatória, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. O recurso foi corretamente declarado prejudicado, quanto ao
pedido do reconhecimento do tráfico privilegiado, porque a mesma
pretensão já havia sido examinada em habeas corpus anteriormente
julgado (HC 1061335/PR), o qual impugnou o mesmo acórdão do Tribunal
de origem e apresentou idênticos pedidos.
3. Agravo regimental não provido.
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