Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.701
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. REITERAÇÃO DE RAZÕES DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, atrai a incidência do enunciado n.
182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. O agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do
agravo em recurso especial, insistindo genericamente na
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e no mérito da controvérsia, sem
demonstrar, por cotejo entre o quadro fático fixado e as teses
recursais, a desnecessidade de reexame de provas, revela deficiência
dialética e não viabiliza seu conhecimento.
3. Não superado o óbice processual, é incabível a apreciação das
matérias de mérito reiteradas no agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
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