Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.244.701

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO DE RAZÕES DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. O agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do agravo em recurso especial, insistindo genericamente na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e no mérito da controvérsia, sem demonstrar, por cotejo entre o quadro fático fixado e as teses recursais, a desnecessidade de reexame de provas, revela deficiência dialética e não viabiliza seu conhecimento. 3. Não superado o óbice processual, é incabível a apreciação das matérias de mérito reiteradas no agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.

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