Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.693
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro
Presidente desta Corte Superior que não conheceu do agravo em
recurso especial, tendo em vista a necessidade de interposição de
agravo interno, de acordo com a previsão do art. 1.030, I, "b", §
2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o
conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, tornando inviável
o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.110/DF, Rel.
Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020; STJ, AgRg no HC
n. 821.745/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 805.234/SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 656.165/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/8/2021.
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