Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.677
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
JULGOU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES
RECURSAIS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO VERBETE. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos
utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte
Superior.
2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula 7/STJ,
é indispensável a demonstração, por meio de cotejo analítico entre
o quadro fático fixado e as teses recursais, de que a controvérsia
prescinde do reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso.
3. Agravo regimental não conhecido.
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