Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.533
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO
DE MISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO
(SÚMULA 7/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL (SÚMULA
284/STF). ATENUANTE DO ART. 72, II, DO CPM AFASTADA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação por descumprimento de missão, com
suporte em Cartão de Prioridade de Patrulhamento, registros de
câmeras e testemunho do superior hierárquico, que evidenciam
permanência indevida na base durante o período designado para
patrulhamento, bem como afastamento da atenuante do art. 72, II, do
CPM por inexistência de conduta meritória excepcional.
3. As decisões anteriores. Tribunal local afirmou a materialidade,
autoria e tipicidade do art. 196 do CPM e manteve a negativa da
atenuante do art. 72, II, do CPM; na instância especial, assentou-se
a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a
deficiência de fundamentação na indicação de dispositivos federais
(Súmula 284/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a pretensão de
infirmar a conclusão sobre materialidade, autoria e tipicidade do
descumprimento de missão demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se pode ser conhecida a alegação sobre
a compatibilidade do crime de mera conduta com a valoração de dolo
e risco na pena-base sem a indicação específica de dispositivos
federais, à luz da Súmula 284/STF; e (iii) saber se a negativa da
atenuante do art. 72, II, do CPM pode ser revista em recurso
especial sem flagrante ilegalidade, diante da inexistência de
comportamento meritório excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantém-se a decisão agravada, pois os argumentos do agravante não
infirmam os fundamentos adotados.
6. A convicção formada pelo Tribunal local quanto à materialidade,
autoria e tipicidade do art. 196 do CPM está amparada em provas
idôneas; a inversão do julgado demandaria reexame fático-probatório,
inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Não se conhece da insurgência sobre a valoração do dolo e do
risco potencial na pena-base sem a indicação específica dos
dispositivos de lei federal supostamente violados, por deficiência
de fundamentação recursal (Súmula 284/STF).
8. A revisão da dosimetria é excepcional e exige flagrante
ilegalidade; corretamente afastada a atenuante do art. 72, II, do
CPM por inexistência de comportamento meritório excepcional, sendo
inviável a revisão sem incursão no conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para infirmar a conclusão sobre materialidade,
autoria e tipicidade, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. Configura o crime
do art. 196 do CPM a deliberada inobservância da incumbência ou
tarefa designada ao militar. 3. A ausência de indicação específica
de dispositivos federais violados impede o conhecimento da
insurgência, por deficiência de fundamentação recursal, nos termos
da Súmula 284/STF. 4. A atenuante do art. 72, II, do CPM exige
conduta meritória excepcional, e sua negativa não se revê em recurso
especial sem flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados:
CPM, art. 196; CPM, art. 72, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.301.155/SP, Sexta Turma,
j. 22.04.2014; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Quarta Turma, j.
17.03.2015; STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN
09.03.2026; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.