Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.268
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. VIA IMPUGNATIVA
ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissão do recurso especial fundada na
sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo
interno perante a Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC.
2. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive
quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ - atrai a incidência do
enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo previsto
no art. 1.042 do CPC.
3. A alegação de que a controvérsia possui natureza eminentemente
jurídica, bem como a invocação genérica de distinguishing, não
afastam, por si sós, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando
ausente demonstração específica apta a infirmar os fundamentos
adotados na decisão de inadmissibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
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