Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.244.268

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO DECIDIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. VIA IMPUGNATIVA ADEQUADA: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO SUPERADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de inadmissão do recurso especial fundada na sistemática dos recursos repetitivos deve ser impugnada por agravo interno perante a Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ - atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3. A alegação de que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, bem como a invocação genérica de distinguishing, não afastam, por si sós, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando ausente demonstração específica apta a infirmar os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade. 4. Agravo regimental não provido.

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