Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.173
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PELA CONJUNÇÃO DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS PRESTADAS POR PESSOA CONHECIDA DO POLICIAL, MODELO E COR DO VEÍCULO, ITINERÁRIO ENTRE CIDADES DETERMINADAS E ABORDAGEM NO ACESSO AO BAIRRO INDICADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE A NOTÍCIA E O VEÍCULO VISUALIZADO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ERRO DE TIPO. TESE RECHAÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A busca veicular realizada sem mandado judicial é válida quando amparada em fundada suspeita, evidenciada por elementos objetivos prévios e convergentes, tais como informação prestada por pessoa conhecida do policial acerca do transporte de drogas entre cidades determinadas, identificação por modelo e cor do veículo e localização do automóvel, com essas características, no acesso ao bairro indicado, conforme assentado pela Corte de origem.
2. Acolher a tese de que as informações eram genéricas ou insuficientes para configurar fundada suspeita exigiria revisão das premissas fáticas estabelecidas na origem acerca do grau de especificidade da notícia e de sua correspondência com o veículo abordado, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte acerca da validade da busca veicular fundada em informações prévias concretas e especificadas, atraindo também a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Quanto à pretensão absolutória, o Tribunal local reconheceu a autoria e a materialidade com base na prova oral, na apreensão e nos dados extraídos do aparelho celular, reputando inverossímil a versão defensiva e afastando a tese de erro de tipo. Rever tal conclusão, para acolher a alegação de insuficiência probatória - fundada, sobretudo, na confissão do corréu e na aplicação do princípio do in dubio pro reo -, exigiria, uma vez mais, o reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.