Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.244.015
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar
genericamente que teria impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, sem
demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, que a controvérsia
poderia ser solucionada sem o reexame do conjunto fático-probatório.
3. A ausência de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula
182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas de revaloração
jurídica dos fatos ou mera reiteração das teses de mérito.
4. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão absolutória
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência
inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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