Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.243.658
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ,
182/STJ E 284/STF. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação de que os óbices foram enfrentados,
desacompanhada de demonstração concreta da superação da deficiência
de fundamentação, da admissibilidade dos paradigmas indicados e da
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não atende ao princípio da
dialeticidade.
3. No agravo regimental, não é admissível suprir deficiências da
fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa.
4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, entre eles o
dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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