Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.243.658

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de que os óbices foram enfrentados, desacompanhada de demonstração concreta da superação da deficiência de fundamentação, da admissibilidade dos paradigmas indicados e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não atende ao princípio da dialeticidade. 3. No agravo regimental, não é admissível suprir deficiências da fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, entre eles o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

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