Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.243.037
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DO MÉRITO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos
fundamentos utilizados na decisão de admissibilidade proferida pelo
Tribunal a quo atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta
Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia
à parte demonstrar, por precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ou por adequado distinguishing, a inaplicabilidade
da orientação consolidada, o que não ocorreu na espécie.
3. É inviável, na via estreita do agravo regimental interposto
contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o
exame imediato do mérito para o decote de qualificadoras, sobretudo
quando o acórdão estadual se encontra alinhado à jurisprudência
desta Corte quanto à manutenção, na pronúncia, das circunstâncias
qualificadoras não manifestamente improcedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.