Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.242.876
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ERROR
IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em
observância ao princípio da dialeticidade.
2. A ausência de impugnação concreta da deficiência na demonstração
do dissídio jurisprudencial e da incidência da Súmula 13/STJ atrai a
aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Não há error in procedendo quando a decisão agravada observa a
orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação
integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. Agravo regimental não provido.
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