Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.242.572

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DO DOLO DE MATAR. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao concluir que o afastamento do dolo de matar, sob alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, exigiria revisão do acervo fático-probatório e substituição da valoração empreendida pelo Conselho de Sentença e reafirmada pelo Tribunal estadual. 2. A defesa sustentou tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, contudo não demonstrou, com precisão, a desnecessidade de revolvimento probatório, ônus argumentativo indispensável para superar o impedimento sumular (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). 3. Os julgados trazidos pela defesa reconhecem, em tese, a possibilidade excepcional de anulação do julgamento do Júri, mas não afastam o impedimento sumular no caso concreto, em que o Tribunal local assentou a compatibilidade do veredicto com as provas produzidas. 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo regimental é o meio próprio de controle colegiado da decisão monocrática, conforme orientação consolidada desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 5. Agravo regimental não provido.

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