Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.242.572
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DO DOLO DE MATAR. TESE DE REVALORAÇÃO
JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ ao concluir
que o afastamento do dolo de matar, sob alegação de manifesta
contrariedade à prova dos autos, exigiria revisão do acervo
fático-probatório e substituição da valoração empreendida pelo
Conselho de Sentença e reafirmada pelo Tribunal estadual.
2. A defesa sustentou tratar-se de mera revaloração jurídica de
fatos incontroversos, contudo não demonstrou, com precisão, a
desnecessidade de revolvimento probatório, ônus argumentativo
indispensável para superar o impedimento sumular (AgInt no AREsp n.
2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 20/12/2023).
3. Os julgados trazidos pela defesa reconhecem, em tese, a
possibilidade excepcional de anulação do julgamento do Júri, mas não
afastam o impedimento sumular no caso concreto, em que o Tribunal
local assentou a compatibilidade do veredicto com as provas
produzidas.
4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o agravo
regimental é o meio próprio de controle colegiado da decisão
monocrática, conforme orientação consolidada desta Corte (AgRg no
AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe de 27/8/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.