Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.242.356

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES RECURSAIS PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia devolvida limitou-se ao afastamento do óbice aplicado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que teria havido impugnação específica e de que o tema - nulidade por omissão e deficiência de fundamentação - não demandaria revolvimento fático-probatório. Todavia, não foi demonstrado, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o cotejo necessário entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as teses recursais para evidenciar a desnecessidade de reexame de provas, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera insistência no mérito da controvérsia. Incidência do enunciado n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.