Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.242.356
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS
PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES RECURSAIS
PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia devolvida limitou-se ao afastamento do óbice
aplicado na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
sob o argumento de que teria havido impugnação específica e de que o
tema - nulidade por omissão e deficiência de fundamentação - não
demandaria revolvimento fático-probatório. Todavia, não foi
demonstrado, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o cotejo
necessário entre o quadro fático fixado no acórdão recorrido e as
teses recursais para evidenciar a desnecessidade de reexame de
provas, a fim de afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a
mera insistência no mérito da controvérsia. Incidência do enunciado
n. 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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