Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.242.294
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES E PROVA INDIRETA.
STANDARD PROBATÓRIO DO ART. 413 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra decisão monocrática
que deu parcial provimento ao recurso especial para impronunciar a
acusada, com a possibilidade de novo oferecimento de denúncia caso
surjam provas novas (CPP, art. 414).
2. Fato relevante. A imputação de participação por instigação em
homicídio qualificado baseia-se, essencialmente, em relato
inquisitorial de informante não ouvido em juízo, reproduzido em
juízo por investigador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há provas
judicializadas e indícios suficientes para a pronúncia, nos termos
do art. 413 do CPP, quando o principal suporte é testemunho indireto
não confirmado em juízo, complementado por prova técnica sem
vínculo direto com a suposta instigação.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o testemunho indireto
de informante não ouvido em juízo, reproduzido por terceiro, pode
sustentar a pronúncia sem corroboração autônoma sob contraditório
(CPP, arts. 155 e 413); e (ii) saber se a invocação do in dubio pro
societate e da soberania dos veredictos impede o controle judicial
do juízo de admissibilidade previsto no art. 413 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O relato inquisitorial do informante não foi reproduzido sob
contraditório em juízo; o depoimento do investigador, quanto ao
núcleo da imputação, constitui prova indireta e mera reprodução do
relato, não convertendo elemento inquisitorial em prova
judicializada apta a sustentar a pronúncia (CPP, art. 155).
6. A prova técnica relativa à localização da faca e do celular da
vítima corrobora a ocorrência do delito e a possível atuação do
executor material, Anderson, mas não estabelece nexo direto com a
alegada instigação atribuída à acusada, insuficiente para formar
indícios sólidos de sua participação (CPP, art. 413).
7. O juízo de pronúncia exige materialidade comprovada e indícios
suficientes de autoria ou participação produzidos sob o crivo do
contraditório; não se admite a banalização do judicium accusationis
nem a aplicação automática do in dubio pro societate, cabendo à
acusação o ônus probatório mínimo para a etapa (CPP, arts. 156, 413
e 414).
8. O controle jurisdicional previsto no art. 413 do CPP não usurpa a
competência do Tribunal do Júri nem viola a soberania dos
veredictos, porquanto se limita a filtrar acusações fundadas e
viáveis; ausentes indícios suficientes, impõe-se a impronúncia, sem
prejuízo de nova denúncia com provas novas (CPP, art. 414).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige indícios suficientes de autoria ou participação
baseados em provas produzidas sob contraditório judicial. 2. O
testemunho indireto não confirmado em juízo, reproduzido por
terceiro, não é apto, por si só, a sustentar a pronúncia. 3. O in
dubio pro societate não autoriza pronúncia quando ausentes indícios
suficientes, devendo o magistrado exercer o filtro do art. 413 do
CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 156, 413 e 414; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, d;
CR/1988, art. 129
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.236.994/SP, de minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023;
STJ, REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.