Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.242.132

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONCURSO FORMAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a alteração do enquadramento de concurso material para concurso formal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias firmaram premissa fática no sentido de pluralidade de ações em momentos distintos e com desígnios autônomos, o que afasta a unidade de conduta e caracteriza o concurso material (CP, art. 69). 4. O concurso formal próprio exige uma única ação ou omissão e pluralidade de resultados criminosos, além da ausência de desígnios autônomos; evidenciados os desígnios autônomos, configura-se o concurso formal impróprio, com soma de penas nos moldes do concurso material (CP, art. 70, caput e parágrafo único). 5. A inversão do julgado para aplicação do concurso formal demandaria reexame de fatos e provas quanto à unidade de conduta e à existência de desígnios autônomos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Evidenciada pluralidade de ações em momentos distintos e desígnios autônomos, incide o concurso material (CP, art. 69), sendo inviável o reconhecimento do concurso formal. 2. A alteração do enquadramento para concurso formal exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 69; CP, art. 70, caput e parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b"; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 848.734/GO, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.760.868/DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 787.074/RS, rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023.

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