Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.242.103
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em
razão da deficiência de fundamentação do recurso, consubstanciada na
ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos
por violados, nos termos da Súmula 284/STF.
2. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar
genericamente que teria apontado os dispositivos federais violados,
sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, onde e como o
agravo em recurso especial teria indicado as normas supostamente
violadas e infirmado o fundamento da decisão agravada.
3. A ausência de impugnação específica caracteriza falta de
dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo
insuficientes alegações genéricas ou mera reiteração das teses de
mérito.
4. Ainda que superado o óbice da dialeticidade, as teses de nulidade
por ausência de correlação entre denúncia e sentença e de
inexistência de grave ameaça não seriam passíveis de acolhimento na
via especial, diante da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
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