Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.241.303

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que, em apelação defensiva, deu parcial provimento apenas para redimensionar a pena, preservando a condenação por injúria racial prevista no art. 2º-A da Lei 7.716/1989, com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa. 2. Agravante sustenta: (i) indevida dupla valoração pelo uso da mesma condenação anterior para negativar a culpabilidade na pena-base e para reconhecer a reincidência; (ii) extinção da pretensão executória desde 31/3/2022, afastando a conclusão de que o novo delito foi praticado durante o cumprimento de pena; (iii) incidência da atenuante da confissão espontânea, por admitir a autoria dos áudios e das expressões; e (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência não específica, pena inferior a quatro anos e recomendabilidade social da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, em razão da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, configura bis in idem com a agravante da reincidência; (ii) saber se incide a atenuante da confissão espontânea quando o agente admite a autoria dos áudios e das expressões, mas nega o dolo específico indispensável à injúria racial; (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos à luz dos requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal e da reincidência; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional e apenas se admite ante flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica. 5. É legítima a negativação da culpabilidade na pena-base quando constatado que o novo delito foi praticado durante o cumprimento de pena anterior, por evidenciar maior reprovabilidade e resistência à atuação estatal, sem configurar bis in idem com a reincidência, que incide objetivamente por condenação transitada em julgado. 6. A atenuante da confissão espontânea não incide quando ausente a admissão do dolo específico indispensável à configuração da injúria racial; a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de confissão idônea não pode ser revista sem reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando não atendidos os requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal, consideradas a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis; a alteração dessa conclusão demandaria reavaliação de elementos fático-probatórios, obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior autoriza a negativação da culpabilidade na pena-base, sem caracterizar bis in idem com a reincidência. 2. A atenuante da confissão espontânea exige a admissão dos elementos essenciais do tipo penal, não incidindo quando negado o dolo específico da injúria racial. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos depende do preenchimento dos requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal e pode ser negada diante de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei 7.716/1989, art. 2º-A; CP, art. 59; CP, art. 44, II, III e § 3º; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 932.908/SP, Quinta Turma, DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 866.253/MS, Quinta Turma, DJe 22.09.2017

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