Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.241.303
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL.
DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo acórdão que, em apelação
defensiva, deu parcial provimento apenas para redimensionar a pena,
preservando a condenação por injúria racial prevista no art. 2º-A da
Lei 7.716/1989, com pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, regime
inicial semiaberto, e 14 dias-multa.
2. Agravante sustenta: (i) indevida dupla valoração pelo uso da
mesma condenação anterior para negativar a culpabilidade na
pena-base e para reconhecer a reincidência; (ii) extinção da
pretensão executória desde 31/3/2022, afastando a conclusão de que o
novo delito foi praticado durante o cumprimento de pena; (iii)
incidência da atenuante da confissão espontânea, por admitir a
autoria dos áudios e das expressões; e (iv) substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da
reincidência não específica, pena inferior a quatro anos e
recomendabilidade social da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração
negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, em razão
da prática de novo delito durante o cumprimento de pena, configura
bis in idem com a agravante da reincidência; (ii) saber se incide a
atenuante da confissão espontânea quando o agente admite a autoria
dos áudios e das expressões, mas nega o dolo específico
indispensável à injúria racial; (iii) saber se é possível a
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos à luz dos requisitos do art. 44, II e III, do Código Penal
e da reincidência; e (iv) saber se a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional
e apenas se admite ante flagrante ilegalidade ou teratologia, o que
não se verifica.
5. É legítima a negativação da culpabilidade na pena-base quando
constatado que o novo delito foi praticado durante o cumprimento de
pena anterior, por evidenciar maior reprovabilidade e resistência à
atuação estatal, sem configurar bis in idem com a reincidência, que
incide objetivamente por condenação transitada em julgado.
6. A atenuante da confissão espontânea não incide quando ausente a
admissão do dolo específico indispensável à configuração da injúria
racial; a conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência
de confissão idônea não pode ser revista sem reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos é incabível quando não atendidos os requisitos do art. 44,
II e III, do Código Penal, consideradas a reincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis; a alteração dessa conclusão
demandaria reavaliação de elementos fático-probatórios, obstada pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena anterior
autoriza a negativação da culpabilidade na pena-base, sem
caracterizar bis in idem com a reincidência.
2. A atenuante da confissão espontânea exige a admissão dos
elementos essenciais do tipo penal, não incidindo quando negado o
dolo específico da injúria racial.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos depende do preenchimento dos requisitos do art. 44, II e
III, do Código Penal e pode ser negada diante de reincidência e
circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei 7.716/1989, art. 2º-A; CP, art.
59; CP, art. 44, II, III e § 3º; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG,
Quinta Turma, DJEN 09.03.2026; STJ, HC 932.908/SP, Quinta Turma,
DJEN 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 866.253/MS, Quinta Turma, DJe
22.09.2017
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.