Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.241.117
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação
específica aos fundamentos do juízo de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A Agravante requer o afastamento do óbice para o
conhecimento do agravo em recurso especial, sustentando a
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica e invocando o princípio da insignificância, em razão de
suposto valor irrisório dos bens subtraídos.
3. Decisões anteriores. A decisão de origem inadmitiu o recurso
especial com três fundamentos autônomos: (i) incidência da Súmula
283/STF; (ii) deficiência na demonstração do dissídio
jurisprudencial (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); e
(iii) incidência da Súmula 7/STJ. No agravo, não houve combate
específico ao óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, em especial ao óbice da Súmula 7/STJ,
atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do
agravo.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
genéricas de revaloração jurídica e de incidência do princípio da
insignificância são suficientes para afastar o dever de impugnação
concreta dos fundamentos de inadmissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É dever do agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus atrai a
incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
7. Para afastar o óbice do reexame de provas, a parte deve
demonstrar, de maneira analítica, como as premissas do acórdão
recorrido podem ser revaloradas juridicamente sem alterar o quadro
fático delineado na origem.
8. A simples alegação de que o debate envolve apenas matéria de
direito não substitui o necessário cotejo entre os fatos fixados na
origem e as teses recursais.
9. A tese de mérito sobre a aplicação do princípio da
insignificância não exime a Defesa de combater de forma concreta os
fundamentos de inadmissibilidade. A regra da impugnação específica é
expressa no art. 932 do Código de Processo Civil e consolidada pela
Corte Especial (EAREsp 746.775).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige
demonstração concreta, à luz das teses recursais, de que a análise
prescinde do reexame de provas. 3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada em agravo
interno. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe
17/02/2021.
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