Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.831
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO
DE REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO EM QUADRO CLÍNICO NÃO
SUSCITADO ANTERIORMENTE. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial e, de ofício, concedeu habeas corpus para fixar o
regime inicial semiaberto, atrai a incidência do enunciado sumular
n. 182 desta Corte Superior.
2. O pedido subsidiário de fixação do regime inicial aberto ou de
prisão domiciliar, deduzido com base em quadro clínico do agravante,
configura inovação recursal, inadmissível nesta sede, pois não foi
suscitado no recurso especial nem apreciado na decisão agravada.
3. É descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo para
suprir falhas na interposição do recurso próprio, pois sua concessão
decorre de iniciativa do órgão julgador quando constatada
ilegalidade flagrante.
4. Agravo regimental não conhecido.
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