Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.631
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
2. Agravante requer o afastamento do óbice da Súmula 284/STF,
afirmando ter indicado, no recurso especial e no agravo em recurso
especial, os dispositivos legais correlatos (art. 59 do Código Penal
e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), e reitera teses
meritórias relativas à dosimetria (valoração negativa das
circunstâncias do crime, fração de 1/6 na pena-base com uma
circunstância judicial desfavorável) e à detração penal para
alteração do regime inicial, com fundamento no art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal e no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
3. Decisão anterior reafirmou a aplicação da Súmula 284/STF ante a
ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais
violados ou objeto de dissídio, destacando que mera citação de
artigos não supre a exigência constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresenta impugnação específica e suficiente para superar o óbice de
admissibilidade fundado na Súmula 284/STF, mediante a indicação
precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de
dissídio e a correlação concreta com as teses desenvolvidas.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada indicação
genérica de dispositivos legais em peças anteriores é apta a afastar
a aplicação da Súmula 284/STF no presente agravo; e (ii) saber se é
possível apreciar as teses meritórias de dosimetria e detração
penal quando não superado o óbice de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não apresentou argumentos novos nem estabeleceu
correlação específica e precisa entre os dispositivos apontados e as
teses recursais, limitando-se a afirmar genericamente a indicação
em peças pretéritas, o que não infirma os fundamentos da decisão
agravada.
7. Mantém-se a incidência da Súmula 284/STF, pois a deficiência de
fundamentação, consubstanciada na ausência de indicação clara dos
dispositivos legais violados ou objeto de dissídio e de sua
correlação com a controvérsia, impede a exata compreensão da matéria
e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A reiteração de teses meritórias desacompanhada de enfrentamento
concreto da ratio decidendi da decisão monocrática não supera o
óbice de admissibilidade, razão pela qual não se conhece do mérito
relativo à dosimetria e à detração penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, "c";
CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 619; CPP, art. 400, § 1º; CPP, art.
155; Súmula 284/STF; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA,
Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF,
Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS,
Primeira Turma, DJe 26.06.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.675.932/PR, Segunda Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgInt no REsp
1.860.286/RO, Quarta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no
AREsp 1.541.707/MS, Quinta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp
1.433.038/SP, Sexta Turma, DJe 14.08.2020; STJ, REsp 1.114.407/SP,
Primeira Seção, DJe 18.12.2009; STJ, AgRg no EREsp 382.756/SC, Corte
Especial, DJe 17.12.2009; STJ, AgRg no AREsp 1.777.887/SP, Sexta
Turma, DJe 26.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.538.693/SP, Quinta
Turma, DJe 31.08.2020.
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