Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.543
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, relativos à comprovação do dissídio jurisprudencial e à
incidência das Súmulas n. 13/STJ e n. 7/STJ, impede o conhecimento
da insurgência.
2. O agravo regimental limita-se a alegações genéricas e à
rediscussão do mérito, sem infirmar, de forma dialética, os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n.
182/STJ.
3. O agravo regimental não é apto a suprir a deficiência de
fundamentação do agravo em recurso especial, já alcançada pela
preclusão consumativa.
4. Agravo regimental não conhecido.
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