Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.509
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CONTRARIEDADE A
RESOLUÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento
do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do agravo
regimental, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
2. A mera afirmação de que o recurso especial indicou dispositivos
legais violados, de que a controvérsia é exclusivamente de direito e
de que são inaplicáveis as Súmulas n. 284/STF e 7/STJ não supre o
ônus de demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, o efetivo
enfrentamento de cada fundamento da decisão de inadmissibilidade.
3. A dialeticidade recursal exige impugnação individualizada dos
óbices apontados pela decisão agravada, não sendo suficiente a
renovação genérica das razões do recurso especial ou a insistência
em suas teses de mérito.
4. Agravo regimental não conhecido.
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