Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.434
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIALÉTICA RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Não basta a afirmação genérica de que a controvérsia é
exclusivamente de direito ou de que o recurso especial não demanda
reexame de provas, incumbindo ao recorrente demonstrar, mediante
cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as
teses recursais, que a solução da controvérsia prescinde do
revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. A mera reiteração das teses de mérito, desacompanhada da
demonstração concreta de superação do óbice da Súmula n. 7/STJ,
revela deficiência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento
do agravo.
4. Agravo regimental não conhecido.
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