Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.240.026
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
luz da Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial
interposto pela agravante.
2. A agravante afirma ter havido impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e sustenta que
o recurso não demanda reexame de provas, mas mera revaloração
jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e concreto, os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula
182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A agravante não rebateu, de modo específico e concreto, os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a
alegações genéricas e à reiterada defesa de teses de mérito, o que
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ não foi demonstrada por
cotejo analítico; ao sustentar a suficiência das provas para
comprovar a presença do elemento subjetivo do crime de injúria, a
agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório incompatível
com o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
concreto, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação de mera revaloração
jurídica, desacompanhada de cotejo analítico que demonstre a
desnecessidade de reexame de provas, não afasta o óbice da Súmula
7/STJ. Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 140, 142; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
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