Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.239.961
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser
impugnada em sua integralidade, sendo inviável o agravo que deixa de
enfrentar especificamente os fundamentos adotados na origem.
2. Alegações genéricas de matéria exclusivamente jurídica e de
desnecessidade de reexame fático-probatório não afastam o óbice da
Súmula 7/STJ, nem suprem a ausência de demonstração analítica da
prescindibilidade do revolvimento de provas.
3. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico
apto a evidenciar a similitude fática e a divergência de teses, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
4. A ausência de impugnação específica configura ofensa ao princípio
da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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