Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.239.607

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ART. 413, § 1º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta excesso de linguagem na pronúncia, por emprego de expressões que, no seu entender, afirmam dolo homicida e rejeitam teses defensivas, em afronta ao art. 413, § 1º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação da decisão de pronúncia extrapolou os limites do art. 413, § 1º, do CPP, configurando excesso de linguagem apto a influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, caput e § 1º), não comportando juízos de certeza sobre o elemento subjetivo do tipo penal. 5. A utilização de expressões valorativas contextualizadas não configura excesso de linguagem quando a decisão explicita a provisoriedade da cognição e se limita a indicar elementos indiciários sem prejulgar o mérito. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de excesso de linguagem quando a pronúncia apenas relata os elementos probatórios para concluir pela existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza, hipótese verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia pode empregar expressões valorativas compatíveis com o juízo de admissibilidade, desde que se limite à indicação da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem juízo de certeza ou prejulgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CR, art. 5º, XXXVIII, "d". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.341.569/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.

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