Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.239.499
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de furto
qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
desclassificação da conduta de furto qualificado para receptação
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice
da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Com base nas diligências realizadas e nos elementos colhidos
durante a persecução penal, tanto o juízo de primeiro grau quanto o
Tribunal de origem concluíram que o recorrente, surpreendido em
flagrante, durante um show, no exato momento em que tentava subtrair
o aparelho celular de uma espectadora, foi o autor do furto de
outro aparelho encontrado em sua posse, e de propriedade de uma
vítima que havia acabado de registrar a Ocorrência Policial.
4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à
desclassificação do delito de furto qualificado para o de receptação
exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada
na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de desclassificação do delito de furto qualificado
para receptação demanda revolvimento fático-probatório, incabível em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 155, § 4º, II e 180; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.241.888/DF,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
8/5/2018, DJe de 21/5/2018.
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