Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.239.432
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PENAIS EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com
alegação de violação ao princípio da colegialidade e pedido de
reexame da contagem do prazo recursal diante de suspensões de
expediente forense e aplicação subsidiária do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator, autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e pelo Código de Processo Civil, viola o princípio da
colegialidade em matéria penal.
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial é tempestivo, considerando (i) a regra de contagem de
prazos em dias corridos prevista no Código de Processo Penal; e
(iii) as suspensões de expediente forense comprovadas nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O relator pode proferir decisão monocrática, sem ofensa ao
princípio da colegialidade, nos termos dos arts. 34, 253 e 255 do
RISTJ e do art. 932 do CPC, em consonância com a Súmula 568/STJ,
permanecendo assegurada a apreciação colegiada mediante agravo
regimental.
5. Em matéria penal, a contagem do prazo recursal segue a regra do
art. 798 do CPP (dias corridos), não se aplicando a contagem em dias
úteis do art. 219 do CPC, por haver disciplina específica no Código
de Processo Penal.
6. A contagem do prazo observou a publicação em 30/1/2026, com
início em 2/2/2026 e término em 16/2/2026, prorrogado para 19/2/2026
em razão das suspensões comprovadas nos dias 16, 17 e 18/2/2026; o
protocolo do agravo em recurso especial em 5/3/2026 evidencia a
intempestividade.
7. A parte foi intimada para comprovar suspensão, interrupção ou
prorrogação do prazo processual e não apresentou documentação
suficiente para afastar a intempestividade além das suspensões já
reconhecidas, inexistindo motivo para reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente, nos termos do RISTJ e do
art. 932 do CPC, sem violar o princípio da colegialidade,
assegurada a revisão colegiada por agravo regimental. 2. Em
processos penais, os prazos recursais contam-se em dias corridos,
nos termos do art. 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias
úteis do art. 219 do CPC. 3. A comprovação de suspensões de
expediente somente interfere na contagem quando coincidente com o
início ou o termo final do prazo, não afastando a intempestividade
quando o protocolo se dá após o período prorrogado. Dispositivos
relevantes citados:
RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art. 932; CPC, art. 994, VIII; CPC,
art. 1.003, § 5º; CPC, art. 219; CPP, art. 798; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 179.956/MT, Min.
Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe
de 18/12/2023.
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