Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.239.187
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de
fundamentação, diante da ausência de indicação precisa dos
dispositivos de lei federal tidos por violados e da não
particularização do alegado dissídio, aplicando-se, por analogia, a
Súmula n. 284/STF.
2. A alegação defensiva de que teria sido indicada a violação ao
art. 395, III, do Código de Processo Penal não supera o óbice, pois
o recurso especial exige demonstração analítica do modo como se deu
a malversação normativa, com enfrentamento dos fundamentos do
acórdão recorrido, não bastando menção genérica a artigo de lei.
3. Enquanto subsistente o vício formal reconhecido com base na
Súmula n. 284/STF, mostra-se impertinente o exame de outros óbices
de admissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ) ou de questões de
mérito.
4. Agravo regimental não provido.
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