Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.880
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DA AUTORIA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate. Também quanto às qualificadoras, a
jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua
exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas,
sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da
competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os
crimes dolosos contra a vida.
3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a
manutenção da pronúncia do agravante pelos crimes do artigo 121,
§2º, incisos I e IV, c/c artigos 73 e 29 do CP e do artigo 14 da Lei
nº 10.826/03. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a
instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela
ausência de indícios da autoria delitiva, como requer a defesa,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório
delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso
especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, da leitura dos trechos acima transcritos, depreende-se
que o caso dos autos não pode ser tratado como pronúncia embasada em
meros testemunhos de "ouvir dizer", considerando a firma narrativa
das testemunhas ouvidas, e ainda, pelas demais provas coligidas ao
acervo probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.