Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.848
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE
RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial constitui requisito de admissibilidade
recursal, sendo insuficiente a mera afirmação de que a controvérsia
envolve apenas reenquadramento jurídico dos fatos.
2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao recorrente
demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da
controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não
bastando alegações genéricas de revaloração jurídica.
3. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de
fundamento suficiente para a inadmissão do recurso especial atrai a
incidência da Súmula n. 182/STJ, não sendo apta a suprir essa
deficiência a posterior reiteração, em agravo regimental, de que o
tema teria sido enfrentado no agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
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