Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.757
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADE BENEFICENTE. INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI N.
11.343/2006. CARÁTER OBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
2. No presente caso, ao se concluir pela ausência dos requisitos
necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado, foram
destacadas as circunstâncias do caso concreto, as quais indicam que
o recorrente se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da
elevada quantidade da droga encontrada, as instâncias ordinárias
pontuaram que as circunstâncias da prática delitiva denotam
habitualidade na traficância, posto que apreendidas balanças de
precisão, faca e prato para o preparo, concluindo que ficou
demonstrada no contexto probatório a dedicação do réu à atividade
criminosa. Assim, para se acolher a tese de que ele não se dedica a
atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o
reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância
especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a
imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso
III, da Lei n. 11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha
ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos
na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de
entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos
locais indicados no referido preceito.
4. Na hipótese em análise, em atenção à jurisprudência desta Corte
Superior e considerando que o Tribunal local reconheceu que o
tráfico foi praticado nas imediações do salão de atividades
"Amelinha", justificada a incidência da causa de aumento prevista no
art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. Ademais, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir que a
prática delitiva não ocorreu nas imediações da entidade beneficente,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
5. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art.
33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva
do acusado em 5 anos e 10 meses de reclusão, houve a apreensão de
quantidade razoável de droga (95,34g de cocaína e 77,6g de maconha -
e-STJ fls. 264), sendo uma de natureza altamente deletéria
(cocaína), o que justifica a manutenção do regime prisional mais
gravoso, no caso, o fechado.
6. Agravo regimental não provido.
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