Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.238.632
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A manutenção do regime inicial semiaberto encontra-se devidamente
motivada na reincidência e em circunstâncias concretas do fato, em
conformidade com a orientação desta Corte.
2. As Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF vedam a fixação de regime mais
gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, não
impedindo a adoção de regime intermediário quando presente motivação
concreta e idônea.
3. Inexistente violação aos arts. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código
Penal, e não se configurando desproporcionalidade, mantém-se a
decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.