Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.238.137

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A defesa limitou-se a reiterar questões de mérito do recurso especial, sem impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. 3. Decisões anteriores. Decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera reiteração das razões do recurso especial satisfaz o ônus de dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e consolidado na Súmula 182/STJ, exige a impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo regimental. 7. No caso, a parte agravante apenas reiterou questões de mérito do recurso especial, sem infirmar o fundamento específico adotado na decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade. 8. A mera repetição das razões do recurso especial não supre a exigência de impugnação específica, impondo o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ. 2. A reiteração das razões do recurso especial não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes relevantes indicados para referência.

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