Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.721
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E
RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento
no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão da interposição
simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma
parte contra a mesma decisão.
2. O agravante alega que os Embargos de Declaração não haviam sido
julgados pelo Tribunal quando interposto o Recurso Especial, razão
pela qual não haveria preclusão consumativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma
parte contra a mesma decisão viola o princípio da
unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e
contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo
recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da
ocorrência da preclusão consumativa.
5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos
foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a
interposição simultânea de embargos de declaração e recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de
declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma
decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão
consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A
Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são
apresentados pela mesma parte."
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes
citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
15/10/2024.
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