Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.484
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E
7/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula
182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que impugnou o óbice da
Súmula 7/STJ, alegando discussão restrita à legalidade da
dosimetria, sem reexame probatório, com distinção entre revolvimento
de provas e revaloração jurídica das premissas fixadas no acórdão
recorrido. Requer, ainda, reconhecimento de tempestividade e prazo
em dobro da Defensoria Pública.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissão, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ,
atraindo a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
do art. 1.042 do CPC impugnaram de forma específica e concreta a
incidência da Súmula 7/STJ apontada na decisão de inadmissão do
recurso especial, de modo a afastar a Súmula 182/STJ e permitir o
conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não combateu de modo específico e concreto o
fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula
7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de ausência de reexame
probatório, o que configura inobservância da dialeticidade recursal
e atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmite o recurso especial está consolidada na Corte
Especial, por força do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento
renovado pelo art. 932 do CPC/2015; a decisão de inadmissão é
incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
7. Ausente impugnação efetiva e concreta ao fundamento de incidência
da Súmula 7/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo
de admissibilidade, restando impedido o exame do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena
de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas de que não
há reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ nem
suprem a exigência de dialeticidade recursal. Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042;
CPC/1973, art. 544, § 4º, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP,
Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta
Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.
19.09.2018.
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