Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.483
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A parte recorrente deve impugnar, de forma específica e
pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em observância ao princípio da
dialeticidade.
2. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a insurgência
genérica contra os óbices apontados na origem não é suficiente para
infirmar a fundamentação da decisão agravada, que reconheceu a
ausência de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade.
3. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, porquanto o agravo
regimental não demonstra, de modo concreto, o desacerto da decisão
que deixou de conhecer do agravo em recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
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