Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.236.340

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 211/STJ apontado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), concentrando a argumentação na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e em tese de mérito sobre perda superveniente do objeto. 4. A mera afirmação de que a matéria foi suscitada e de que foram opostos embargos de declaração não afasta a conclusão de ausência de prequestionamento, pois incumbia à parte agravante demonstrar concretamente a apreciação dos arts. 485, IV e VI, e 493 do CPC no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV e VI; CPC/2015, art. 493; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018. STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211

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