Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.340
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 211/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica
do óbice da Súmula 211/STJ apontado pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 211/STJ (ausência
de prequestionamento).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou de
forma específica o fundamento de inadmissibilidade relativo à
ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), concentrando a
argumentação na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e em tese de mérito
sobre perda superveniente do objeto.
4. A mera afirmação de que a matéria foi suscitada e de que foram
opostos embargos de declaração não afasta a conclusão de ausência de
prequestionamento, pois incumbia à parte agravante demonstrar
concretamente a apreciação dos arts. 485, IV e VI, e 493 do CPC no
acórdão recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo
em recurso especial deve atacar todos os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não conhecimento, incidindo, na espécie, a
Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 485, IV e VI; CPC/2015, art. 493; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 211
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211
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