Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.236.029
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME
DESFAVORÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 207/STJ. PRETENSÃO
DEFENSIVA QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE
INVIABILIZADA AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. PLEITO DE
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA
ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de oposição de embargos infringentes contra acórdão do
Tribunal de origem não unânime, desfavorável ao réu, impede o
esgotamento da instância ordinária e atrai para a espécie a
incidência da Súmula n. 207/STJ, tornando inadmissível o recurso
especial e, por consequência, o agravo em recurso especial.
Precedentes.
2. In casu, a Corte local proferiu acórdão não unânime desfavorável
ao réu (e-STJ fls. 367/375), hipótese em que cabíveis embargos
infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, não
tendo a defesa se desincumbido da interposição da referida
modalidade recursal. Assim, manifestamente incabível o recurso
especial manejado pela defesa, haja vista o não preenchimento de
requisito indispensável, a saber, o esgotamento das instâncias
ordinárias. Incidência da Súmula n. 207/STJ.
3. Ademais, o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e
fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao
ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias
supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não
prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao
regramento legal para serem conhecidas. Precedentes.
4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes
e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo,
ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não
ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso
especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como
mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto
e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito
recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.