Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.236.029

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 207/STJ. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE INVIABILIZADA AINDA QUE SE TRATE DE NULIDADE ABSOLUTA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de oposição de embargos infringentes contra acórdão do Tribunal de origem não unânime, desfavorável ao réu, impede o esgotamento da instância ordinária e atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 207/STJ, tornando inadmissível o recurso especial e, por consequência, o agravo em recurso especial. Precedentes. 2. In casu, a Corte local proferiu acórdão não unânime desfavorável ao réu (e-STJ fls. 367/375), hipótese em que cabíveis embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, não tendo a defesa se desincumbido da interposição da referida modalidade recursal. Assim, manifestamente incabível o recurso especial manejado pela defesa, haja vista o não preenchimento de requisito indispensável, a saber, o esgotamento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 207/STJ. 3. Ademais, o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas. Precedentes. 4. A concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP, o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.

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