Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.235.568

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, nos termos do artigo 39, da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 5/5/2026 (terça-feira), considerando-se publicada em 6/5/2026 (quarta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 5851. Desse modo, o prazo recursal de 5 dias teve início em 7/5/2026 (quinta-feira), com término em 11/5/2026 (segunda-feira). 3. Não obstante, o agravo regimental ora apreciado somente foi protocolizado perante esta Corte Superior em 18/5/2026 (e-STJ fls. 5854/5859), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 4. Agravo regimental não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.