Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.544
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA E ANTECEDENTES NEGATIVOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O agravante sustenta interpretação ampliativa dos arts. 33 e 59
do Código Penal e afirma inexistir gravidade concreta suficiente
para afastar as regras gerais de individualização da pena, com
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência
específica e a valoração negativa dos antecedentes constituem
fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado
quando a pena é inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 2º, "c", e §
3º, do Código Penal, bem como dos princípios da individualização e
da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reincidência é fundamento idôneo para a imposição de regime
prisional mais gravoso, conforme previsão expressa do art. 33, § 2º,
"c", do Código Penal.
5. A valoração negativa de circunstância judicial e a reincidência
autorizam a fixação de regime inicial mais severo por força do art.
33, § 3º, do Código Penal, sem caracterizar bis in idem.
6. A multirreincidência específica e os antecedentes negativos
evidenciam maior reprovabilidade e necessidade de resposta penal
mais rigorosa. Não existe desproporcionalidade ou ilegalidade na
decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência desta
Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência, especialmente a multirreincidência específica,
autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja
inferior a 4 anos, desde que presentes fundamentos idôneos. 2. A
valoração negativa de antecedentes e demais circunstâncias judiciais
pode justificar regime prisional mais gravoso sem configurar bis in
idem, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.179.561/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.870.076/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ,
AgRg no HC n. 1.032.139/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
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