Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.235.436
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. VEDAÇÃO AO
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no Regimento Interno, conheceu do agravo para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento,
mantendo o não conhecimento da revisão criminal por ausência de
prova nova ou fato novo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão
criminal sem a apresentação de prova nova idônea e se a inversão do
julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado
pela Súmula 7/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto às
hipóteses legais de revisão criminal previstas nos arts. 621, I, do
Código de Processo Penal, e 551, do Código de Processo Penal
Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão criminal exige demonstração de prova nova ou fato novo
apto a desconstituir a coisa julgada (CPP, arts. 621, I, e 622;
CPPM, art. 551 ), o que não foi apresentado pelo Agravante.
5. Conforme o exame feito pelo Tribunal local, os documentos
juntados consistem em recortes provenientes de outros processos, de
caráter meramente informativo, sem confiabilidade, formalidade e
submissão ao contraditório, não se qualificando como prova nova.
6. A pretensão de modificar o julgado demanda reexame de matéria
fático-probatória, providência obstada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. A revisão criminal não se presta como segunda apelação para
rediscutir, com os mesmos elementos probatórios, questões de mérito
já apreciadas pelas instâncias ordinárias.
8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial
que limita o cabimento da revisão criminal a hipóteses excepcionais
de contrariedade patente à evidência dos autos, dispensando
reinterpretação de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal exige prova nova idônea capaz de desconstituir
a coisa julgada. 2. É vedado o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A
revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para
rediscutir o mérito com base nos mesmos elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I; CPP, art. 622; CPPM, art. 551; CR/1988, art. 105,
III, a; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a e b; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Sexta
Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Sexta
Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AREsp 2.882.486/MG, Quinta Turma,
julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Quinta
Turma, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Quinta
Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Sexta
Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.830.640/MS, Sexta
Turma, julgado em 19.08.2025
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.