Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.234.084
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, mantendo o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado com fundamento na Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os
requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação da
causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, à luz da
quantidade, da natureza e das circunstâncias da apreensão dos
entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite utilizar a quantidade e a natureza das
drogas, bem como demais circunstâncias do delito, para modular a
fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou afastá-lo
quando evidenciada dedicação habitual ao narcotráfico.
4. No caso, a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes,
somadas à apreensão de centenas de embalagens para acondicionamento,
indicam não se tratar de traficante eventual, legitimando o
afastamento da minorante pela Corte de origem.
5. A pretensão de aplicar o redutor demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade, a natureza e as circunstâncias da apreensão de
entorpecentes podem evidenciar dedicação habitual à atividade
criminosa e justificar o afastamento da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006. 2. A aplicação do redutor do tráfico
privilegiado não pode ser revista em recurso especial quando depende
de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula
7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 401.121/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.06.2017, DJe
01.08.2017; STJ, AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.05.2017, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg
no AREsp 1.780.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, J.
02.03.2021, DJe 11/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.714.857/RJ , Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 24.11.2020, DJe
27/11/2020.
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