Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.233.652
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai novamente a aplicação da Súmula 182 do STJ, impedindo
o conhecimento do agravo regimental.
4. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo
regimental".
Dispositivo relevante citado: STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.484.730/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft),
Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.234.526/RR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.199.308/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023.
.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.