Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.233.332
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DO VALOR EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
fixação de prestação pecuniária em 20 salários-mínimos como pena
restritiva de direitos substitutiva, com fundamentação vinculada aos
elementos do caso concreto.
2. Fato relevante. A prestação pecuniária foi arbitrada
considerando, entre outros aspectos, os valores das mercadorias e as
condições econômicas declaradas em juízo, com menção à
possibilidade de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso
especial, é possível revisar e reduzir o valor da prestação
pecuniária fixada dentro dos parâmetros do art. 45, § 1º, do Código
Penal, à luz da capacidade econômica do condenado, ou se incide o
óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame do conjunto
fático-probatório das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prestação pecuniária foi fixada com fundamentação concreta e
individualizada, observando-se a extensão do dano e a situação
financeira do condenado, com correspondência à pena substituída e
possibilidade de parcelamento, inexistindo manifesta
desproporcionalidade.
5. A revisão do quantum pretendida demanda revolvimento de elementos
fático-probatórios (capacidade econômica, proporcionalidade e
parâmetros do caso concreto), providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A prestação pecuniária não precisa guardar relação direta ou
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, podendo ser
fixada em patamar superior ao mínimo legal, desde que motivada pelas
circunstâncias do caso.
7. Eventuais condições de cumprimento, inclusive parcelamento, podem
ser pleiteadas no Juízo da Execução Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária
fixada com base nos critérios dos arts. 45, § 1º, do Código Penal,
quando fundada na reavaliação da capacidade econômica e de elementos
concretos do caso, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A prestação
pecuniária, destinada à reparação do dano, não precisa guardar
correspondência com a pena privativa de liberdade e pode ser fixada
acima do mínimo legal quando motivada. 3. A definição das condições
de cumprimento e eventual parcelamento da prestação pecuniária
compete ao Juízo da Execução Penal. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 59; LEP, art. 66, V,
"a"; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.063.155/RS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026; STJ,
AgRg no AREsp 3.155.880/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.144.767/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j.
03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe
29.09.2023
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