Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.233.288
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. ANIMUS
NECANDI, AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E
DESCLASSIFICAÇÃO E LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses
propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento, como in casu.
2. Consta do acórdão que "a ausência de perfuração por projétil de
arma de fogo, embora relevante, não exclui, de forma cabal e
incontroversa, o dolo de matar, especialmente diante da confissão do
próprio réu de ter efetuado o disparo na direção da vítima, aliada
ao uso de faca em região vital.". Quanto à qualificadora, o Tribunal
registrou que "os depoimentos judiciais denotam que, em tese, a
vítima foi surpreendida quando estava no banheiro oportunidade em
que estava, hipoteticamente, desarmada, sem esperar o ataque e
impossibilitada de reação". O venerando acórdão, ao analisar a tese
de legítima defesa, expressamente consignou que "A existência de um
histórico de desavenças e o envolvimento da vítima com substâncias
entorpecentes, embora contextual, não configuram, por si só, uma
agressão iminente e injusta no momento dos fatos que justificasse a
reação do réu". O julgado ainda destacou que os registros de
ocorrência trazidos pela defesa, nos quais o réu alegava ameaças por
parte da vítima, "sequer são contemporâneos à data do ocorrido,
tendo sido registrados em 05/05/2009 e 15/08/2014, portanto, anos
antes do fato em comento, não se mostrando suficientes a demonstrar
a existência de perigo iminente".
3. A modificação do juízo de pronúncia quanto ao animus necandi, a
absolvição sumária ou a desclassificação, no caso, demanda reexame
de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
4. Na fase do art. 413 do CPP, basta a presença de prova da
materialidade e de indícios suficientes de autoria, não cabendo, em
instância especial, absolvição sumária por legítima defesa sem
reexame de provas. A apreciação de eventual excludente compete ao
Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.