Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.233.224
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III,
D, CP). INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
ação penal por tráfico de drogas, no qual se pleiteia o
reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea
prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, com o consequente
redimensionamento da pena.
2. Fato relevante. A Corte estadual inicialmente reconheceu a
atenuante, mas, em embargos de declaração, afastou-a por erro
material, registrando a inexistência de confissão do tráfico, tanto
na fase inquisitorial quanto em juízo.
3. Pretensão recursal. Agravante sustenta que a confissão
extrajudicial informal aos policiais caracterizaria a atenuante,
invocando o Tema Repetitivo 1.194/STJ, e alega nulidade processual
por preclusão consumativa em razão de acolhimento de segundos
embargos de declaração com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a atenuante da
confissão espontânea do art. 65, III, d, do Código Penal quando a
instância ordinária afirma inexistir confissão do tráfico e a
sentença se fundamenta em depoimentos policiais, laudos e
circunstâncias do flagrante, sem utilizar eventual confissão.
5. Outra questão consiste em saber se a alegação de nulidade por
preclusão consumativa, relativa ao acolhimento de segundos embargos
de declaração com efeitos infringentes, pela Corte de origem, pode
ser apreciada em agravo regimental, quando caracterizada inovação
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A individualização da pena, dentro dos parâmetros legais, confere
discricionariedade técnica ao julgador, cuja revisão pelas Cortes
Superiores somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade
ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso.
7. As teses firmadas no Tema Repetitivo 1.194/STJ não autorizam o
reconhecimento da atenuante quando inexistente admissão da prática
delitiva. As instâncias ordinárias constataram que o agravante não
confessou a prática do crime de tráfico de drogas, tanto na fase
inquisitiva quanto em juízo.
8. Ainda que se cogitasse de eventual confissão extrajudicial, o
agravante negou a prática delitiva em juízo e a sentença
condenatória não utilizou a suposta confissão como fundamento,
apoiando-se em provas independentes (depoimentos policiais, laudos e
circunstâncias do flagrante), o que afasta a incidência da
atenuante.
9. A alegação de nulidade por preclusão consumativa, vinculada ao
acolhimento de segundos embargos de declaração com efeitos
infringentes, não é apreciada por configurar indevida inovação
recursal no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65,
III, d, do Código Penal pressupõe admissão da prática delitiva, não
se aplicando quando as instâncias ordinárias registram inexistência
de confissão e a condenação se funda em provas independentes. 2. A
revisão da dosimetria da pena em sede especial somente é possível
diante de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios
adotados pelas instâncias ordinárias. 3. A inovação recursal em
agravo regimental impede o exame de argumento que não foi alegado em
sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, d
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.194/STJ; STJ,
AgRg no AREsp 3.049.476/MG, Sexta Turma, j. 16.06.2026; STJ, AgRg
no REsp 2.146.854/SP, Quinta Turma, j. 12.05.2026
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